Resolução CONAD

Sobre a Legalidade e Finalidade do Uso da Ayahuasca

A Ayahuasca (Ioasca) é reconhecida no Brasil para uso religioso, filosófico e cultural, sendo isenta de registro na Anvisa. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) delibera que a Ayahuasca não é considerada uma substância ilícita e que sua farmacologia tem sido objeto de estudos internacionais. Além disso, a Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, da qual o Brasil é signatário, não inclui a Ayahuasca na lista de substâncias proibidas, permitindo sua utilização em contextos rituais.

No Brasil, a Constituição Federal garante a liberdade de crença e culto (Art. 5º, inciso VI), permitindo que indivíduos pratiquem sua fé sem restrições arbitrárias do Estado. O uso sacramental da Ayahuasca foi reconhecido pelo governo brasileiro como uma prática religiosa legítima e regulamentado pela Resolução nº 1/2010 do CONAD.

Nosso espaço é legalizado, inscrito sob o CNPJ 10.328.905/0004-9, e registrado como organização religiosa ou filosófica (CNAE 94.91-0-00).

Base Legal para o Uso Religioso da Ayahuasca

O direito ao uso religioso da Ayahuasca está amparado na Constituição Federal e na Lei nº 11.343/2006, que permite o plantio, cultivo e uso ritualístico de vegetais e substratos de plantas com fins religiosos. Essa regulamentação segue diretrizes da Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, ratificada pelo Brasil.

O Brasil não proíbe o uso da Ayahuasca em rituais religiosos, mas determina que esse uso deve ser feito dentro das normas estabelecidas pela Resolução nº 1/2010 do CONAD.

Propósito e Transparência no Uso da Ayahuasca

Nosso grupo esclarece que a Ayahuasca não é um medicamento, mas sim um chá considerado sagrado pela natureza, utilizado exclusivamente para propósitos espirituais e religiosos. As pessoas que buscam a Ayahuasca o fazem com plena consciência de que sua ação é energética, espiritual e um ato de fé.

Estamos totalmente de acordo com as leis brasileiras, pois:

  • Não classificamos a Ayahuasca como medicamento e não incentivamos a substituição de tratamentos convencionais;
  • Não promovemos a Ayahuasca como cura milagrosa, e sim como um auxílio, uma prática de ato de fé por quem a utiliza, respeitando a transparência sobre seu uso e propósito;
  • O grupo atua sem fins lucrativos, formado por voluntários
  • As contribuições são exclusivamente para a manutenção do projeto, incluindo a Consagração Solidária, com atendimentos gratuitos/reduzidos (doações a orfanatos e lares de idosos; quem é beneficiado desse projeto leva alimentos ou brinquedos para serem destinados a essas instituições).

Nosso compromisso é com a preservação da tradição, a transparência e o respeito às leis e à espiritualidade daqueles que buscam a Ayahuasca de forma consciente e responsável.

A Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), estabelece diretrizes sobre o uso religioso da Ayahuasca no Brasil. Abaixo, apresento os principais pontos dessa resolução:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a observância, pelos órgãos da Administração Pública, das decisões do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD sobre normas e procedimentos compatíveis com o uso religioso da Ayahuasca e dos princípios deontológicos que o informam.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CONAD, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 10 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006,

Considerando o Relatório Final elaborado pelo Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), instituído pela Resolução nº 5 – CONAD, publicada no D.O.U. de 10/11/2004;

Considerando que o referido Relatório Final foi aprovado pelo CONAD, consoante Ata de sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2006;

Considerando que o Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT) baseou-se, em seu Relatório Final, na legitimidade do uso religioso da Ayahuasca, como matéria já examinada e decidida pelos plenários do antigo Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), cabendo ao GMT, no âmbito de sua competência, definida na Resolução nº 5 – CONAD, 2004, identificar normas e procedimentos compatíveis com o uso religioso da Ayahuasca e implementar o estudo e a pesquisa sobre o uso terapêutico da Ayahuasca em caráter experimental;

Considerando que nas seis reuniões de trabalho o Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT) discutiu a seguinte pauta (Introdução, itens 8 e 9 do Relatório Final): “cadastramento das entidades; aspectos jurídicos e legais para regulamentação do uso religioso e amparo ao direito à liberdade de culto; regulação de preceitos para produção, uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos de recepção de novos interessados na prática religiosa; definição de uso terapêutico e outras questões científicas (item 8 do Relatório Final);

Considerando que o objetivo final do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), nos termos da Resolução nº 5 – CONAD, 2004, é identificar “o que é preciso fazer” para atender aos diversos itens que integram os direitos e obrigações pertinentes ao “uso religioso da Ayahuasca” (item 9 do Relatório Final);

Considerando a decisão do INCB (International Narcotics Control Board), da Organização das Nações Unidas, relativa à Ayahuasca, que afirma não ser esta bebida nem as espécies vegetais que a compõem objeto de controle internacional;

Considerando, finalmente, as “Proposições” do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), em seu Relatório Final, numeradas de 1 a 3 e suas respectivas alíneas;

Resolve:

  • Art. 1º Determinar a publicação, na íntegra, do Relatório Final, do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), fazendo-o parte integrante da presente Resolução.
  • Art. 2º Independentemente da publicação oficial, dar ampla publicidade à presente Resolução, com o anexo Relatório Final, através da entrega deste expediente a todos os conselheiros integrantes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), inclusive para encaminhamento às instituições que representam, para os fins previstos na ementa da presente Resolução.
  • Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

Para acessar o texto completo da resolução e seu anexo, que inclui o Relatório Final do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), você pode consultar o documento oficial disponível no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Resolução nº 1/2010 – CONAD