Sobre a Legalidade e Finalidade do Uso da Ayahuasca
A Ayahuasca (Ioasca) é reconhecida no Brasil para uso religioso, filosófico e cultural, sendo isenta de registro na Anvisa. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) delibera que a Ayahuasca não é considerada uma substância ilícita e que sua farmacologia tem sido objeto de estudos internacionais. Além disso, a Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, da qual o Brasil é signatário, não inclui a Ayahuasca na lista de substâncias proibidas, permitindo sua utilização em contextos rituais.
No Brasil, a Constituição Federal garante a liberdade de crença e culto (Art. 5º, inciso VI), permitindo que indivíduos pratiquem sua fé sem restrições arbitrárias do Estado. O uso sacramental da Ayahuasca foi reconhecido pelo governo brasileiro como uma prática religiosa legítima e regulamentado pela Resolução nº 1/2010 do CONAD.
Nosso espaço é legalizado, inscrito sob o CNPJ 10.328.905/0004-9, e registrado como organização religiosa ou filosófica (CNAE 94.91-0-00).
Base Legal para o Uso Religioso da Ayahuasca
O direito ao uso religioso da Ayahuasca está amparado na Constituição Federal e na Lei nº 11.343/2006, que permite o plantio, cultivo e uso ritualístico de vegetais e substratos de plantas com fins religiosos. Essa regulamentação segue diretrizes da Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, ratificada pelo Brasil.
O Brasil não proíbe o uso da Ayahuasca em rituais religiosos, mas determina que esse uso deve ser feito dentro das normas estabelecidas pela Resolução nº 1/2010 do CONAD.
Propósito e Transparência no Uso da Ayahuasca
Nosso grupo esclarece que a Ayahuasca não é um medicamento, mas sim um chá considerado sagrado pela natureza, utilizado exclusivamente para propósitos espirituais e religiosos. As pessoas que buscam a Ayahuasca o fazem com plena consciência de que sua ação é energética, espiritual e um ato de fé.
Estamos totalmente de acordo com as leis brasileiras, pois:
✔ Não classificamos a Ayahuasca como medicamento e não incentivamos a substituição de tratamentos convencionais;
✔ Não promovemos a Ayahuasca como cura milagrosa, e sim como um auxílio, uma prática de ato de fé por quem a utiliza, respeitando a transparência sobre seu uso e propósito;
✔ O grupo atua sem fins lucrativos, formado por voluntários
✔ As contribuições são exclusivamente para a manutenção do projeto, incluindo a Consagração Solidária, com atendimentos gratuitos/reduzidos (doações a orfanatos e lares de idosos; quem é beneficiado desse projeto leva alimentos ou brinquedos para serem destinados a essas instituições).
Nosso compromisso é com a preservação da tradição, a transparência e o respeito às leis e à espiritualidade daqueles que buscam a Ayahuasca de forma consciente e responsável.
A Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), estabelece diretrizes sobre o uso religioso da Ayahuasca no Brasil. Abaixo, apresento os principais pontos dessa resolução:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a observância, pelos órgãos da Administração Pública, das decisões do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD sobre normas e procedimentos compatíveis com o uso religioso da Ayahuasca e dos princípios deontológicos que o informam.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CONAD, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 10 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006,
Considerando o Relatório Final elaborado pelo Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), instituído pela Resolução nº 5 – CONAD, publicada no D.O.U. de 10/11/2004;
Considerando que o referido Relatório Final foi aprovado pelo CONAD, consoante Ata de sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2006;
Considerando que o Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT) baseou-se, em seu Relatório Final, na legitimidade do uso religioso da Ayahuasca, como matéria já examinada e decidida pelos plenários do antigo Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), cabendo ao GMT, no âmbito de sua competência, definida na Resolução nº 5 – CONAD, 2004, identificar normas e procedimentos compatíveis com o uso religioso da Ayahuasca e implementar o estudo e a pesquisa sobre o uso terapêutico da Ayahuasca em caráter experimental;
Considerando que nas seis reuniões de trabalho o Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT) discutiu a seguinte pauta (Introdução, itens 8 e 9 do Relatório Final): “cadastramento das entidades; aspectos jurídicos e legais para regulamentação do uso religioso e amparo ao direito à liberdade de culto; regulação de preceitos para produção, uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos de recepção de novos interessados na prática religiosa; definição de uso terapêutico e outras questões científicas (item 8 do Relatório Final);
Considerando que o objetivo final do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), nos termos da Resolução nº 5 – CONAD, 2004, é identificar “o que é preciso fazer” para atender aos diversos itens que integram os direitos e obrigações pertinentes ao “uso religioso da Ayahuasca” (item 9 do Relatório Final);
Considerando a decisão do INCB (International Narcotics Control Board), da Organização das Nações Unidas, relativa à Ayahuasca, que afirma não ser esta bebida nem as espécies vegetais que a compõem objeto de controle internacional;
Considerando, finalmente, as “Proposições” do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), em seu Relatório Final, numeradas de 1 a 3 e suas respectivas alíneas;
Resolve:
Art. 1º Determinar a publicação, na íntegra, do Relatório Final, do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), fazendo-o parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º Independentemente da publicação oficial, dar ampla publicidade à presente Resolução, com o anexo Relatório Final, através da entrega deste expediente a todos os conselheiros integrantes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), inclusive para encaminhamento às instituições que representam, para os fins previstos na ementa da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX
Para acessar o texto completo da resolução e seu anexo, que inclui o Relatório Final do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), você pode consultar o documento oficial disponível no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Resolução nº 1/2010 – CONAD

